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Por MFMO Advocacia em 28 de fevereiro de 2024
Decisão Judicial Garante Inclusão de Recém-Nascido na Unimed Rio e Atendimento na Unimed Recife. Após Suspensão de Serviços Médicos
Por Ana Luiza Feldman em 28 de março de 2024
Uma decisão judicial ordenou que a Unimed Rio inclua um recém-nascido em seu Plano de Saúde dentro de 24 horas. Além disso, determinou que, após a inclusão, a Unimed Rio e a Unimed Recife garantam o atendimento do menor, inclusive cobrindo despesas particulares em caso de falta de cobertura devido à suspensão de atendimento da Unimed Rio, e assegurem ainda atendimento de urgência e emergência.
A legitimidade da Unimed Recife no processo foi reconhecida, estabelecendo a responsabilidade solidária entre cooperativas da mesma rede. A decisão foi proferida pela 09ª Vara Cível de Recife-PE.
Processo de referência: 0016058-07.2024.8.17.2001
Contexto do caso:
A ação, que envolve uma obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência, foi iniciada devido à recusa da operadora de plano de saúde em incluir o recém-nascido no plano familiar.
Ademais, os atendimentos da Unimed Rio encontram-se suspensos, de modo que mesmo havendo a inclusão do neonato, ele não conseguiria usufruir do plano de saúde.
Fundamentos Legais:
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) estabelece que a operadora deve cobrir as despesas assistenciais do recém-nascido nos primeiros 30 dias após o parto.
Também assegura a inscrição do recém-nascido como dependente, isento dos períodos de carência, desde que ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento.
Solidariedade na Saúde:
A suspensão unilateral de atendimentos pela Unimed Rio não exime a Unimed local de sua responsabilidade contratual.
É fundamental adotar uma abordagem solidária para garantir o acesso contínuo aos serviços de saúde pelos usuários.
Importante ainda destacar a Resolução Normativa 195 da ANS, que estabelece as possibilidades de vínculo à pessoa jurídica contratante nos planos de saúde coletivos, incluindo a extensão aos membros do grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade.
Embora a citada resolução normativa somente faça referência aos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão, pode-se entender que também cabe em caso de plano saúde individual/familiar, por analogia.
Funcionamento do Plano de Saúde para Recém-Nascido:
Se o plano do pai ou da mãe for hospitalar com obstetrícia, o recém-nascido tem direito a ser incluído sem carência, desde que a inclusão como dependente ocorra em até 30 dias após o parto.
Importante dizer que mesmo que o titular do plano de saúde seja o avô do neonato, a inclusão é possível, pois a legislação ao utilizar o termo consumidor não faz distinção se o neonato é filho do titular ou do dependente, ou seja, como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.
Quanto tempo o recém-nascido pode usar o plano do pai ou da mãe?
O artigo 12, III, a, da Lei 9.656/1998 estabelece garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.
Inclusão de Neto de Titular no Plano de Saúde:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo.
Essa decisão reforça a importância do judiciário na proteção dos direitos fundamentais à saúde, especialmente quando se trata de recém-nascidos e suas famílias. O acesso a tratamentos médicos adequados é essencial para a qualidade de vida e bem-estar de todos os cidadãos.
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0016058-07.2024.8.17.2001
ÁREA RELACIONADA:
Direito da Saúde
Direito Civil